PID – PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR

Documentos necessários:

CNH ou outro documento oficial de identificação, original e cópia (quando o documento for expedido pelo Departamento de Identificação do RS, poderá ser apresentado em cópia simples. Tendo sido emitido por qualquer outro órgão expedidor, será exigida a apresentação de cópia autenticada);
Comprovante de residência (original e cópia) ou declaração.

Foto e assinatura:
Serão aproveitadas a foto e a assinatura da CNH atual do condutor.

Tempo de expedição:
07 (cinco) dias úteis.

Validade:
O prazo de validade da PID será de no máximo 3 (três) anos da data de sua emissão ou até a data de expiração da validade da CNH, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo de 3 (três) anos.

CNH expedida em outra Unidade da Federação:
O condutor deverá solicitar a transferência do registro da CNH para o Estado do Rio Grande do Sul providenciando, após a devida confirmação dos dados da transferência, a expedição de nova CNH antes de solicitar a PID.

Valor da taxa de expedição: R$ 81,68
Pagamento das taxas Detran somente em dinheiro.

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Observações (1):

PORTARIA DETRAN/RS Nº 504, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS os seguintes documentos de identificação pessoal:

I-carteira de identidade civil (RG); (foto digitalizada com idade superior a 12 anos)

II-carteiras expedidas pelos Comandos Militares;

III-carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos;

IV- carteiras de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional, como ordens, conselhos, entidades (OAB, CRC, CRM, CRP, CRO, CREA, COREN, CRA…);

V- Carteira de Identidade de Estrangeiro (RNE – Registro Nacional de Estrangeiros/MRE- Ministério de Relações Estrangeiras) ou protocolo SINCRE (Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros), desde que, para os processos de habilitação, tenha validade igual ou superior ao prazo do Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH (12 meses) e acompanhado de:

a) tela de consulta impressa do SINCRE;

b) declaração da situação do estrangeiro expedida pela unidade da Polícia Federal da área de circunscrição do interessado.

VI- passaporte brasileiro, sendo que, para abertura de serviços de habilitação, deverá conter a filiação do requerente;

VII- Carteira do Trabalho com fotografia e assinatura digitalizadas;

VIII- Permissão para Dirigir, Permissão Internacional para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º Os documentos deverão estar com o prazo de validade vigente, exceto os previstos no inciso VIII deste artigo, quando apresentados para os serviços de habilitação.

§ 2º Os documentos deverão conter a fotografia do identificado, sendo que poderão ser recusados se o tempo de expedição e/ou o mau estado de conservação impossibilitar a identificação.

§ 3º Os documentos de identificação não poderão conter rasura, adulteração, replastificação ou abertura na plastificação.

§ 4º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, o documento de identificação deverá conter a devida alteração.§ 5º Para o registro de veículo será aceita cópia autenticada em Tabelionato dos documentos de identificação pessoal previstos neste artigo.

Observações 2 – O.S 05/2012 – Detran RS

Art. 3º Para fins de comprovação de residência neste Estado, serão reconhecidos pelo DETRAN/RS:

I – Conta de luz, água, gás ou telefone, correspondente ao último mês e em nome do candidato/condutor;

II – Contrato de locação em que o requerente figure como locatário, contendo firma reconhecida por autenticidade das partes;

III – Recibo de entrega do Imposto de Renda referente ao exercício em curso, em nome do candidato/condutor;

IV – Declaração de residência assinado pelo candidato/condutor, conforme nome do candidato/condutor;

V – Nos casos em que o candidato/condutor residir com pais/familiares/tutor ou ainda um terceiro, o mesmo deverá apresentar original e cópia de comprovante de endereço dessa pessoa e firmar declaração na presença de um dos Diretores do CFC, que deverá também, assinar a declaração e postar seu carimbo.

§ 1º se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

§ 2º A Certidão de Registro de Casamento, emitida com data não superior a 90 dias, será aceita como documento complementar para comprovante de residência.

§ 3º Equivale à certidão e casamento, para efeitos de comprovação de residência, a escritura Declaratória de União Estável devidamente registrada em Tabelionato.

§ 4º Os documentos descritos neste artigo poderão ser apresentados aos CFCs em sua forma original ou fotocópia autenticada por tabelião. Sendo necessário o envio ao DETRAN/RS, deverão ser encaminhados os originais ou cópias autenticadas, permanecendo uma cópia simples junto ao CFC.